17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/84 |
RECOMENDAÇÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de 24 de março de 2023
relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento [2023/820]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 166.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 166.o, n.o 3, do Acordo de Saída prevê que as recomendações sejam formuladas por mútuo consentimento. |
(2) |
Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») é parte integrante do Acordo. |
(3) |
O artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo prevê o estabelecimento de disposições específicas relativas à circulação de mercadorias no mercado interno do Reino Unido, coerentes com a posição da Irlanda do Norte enquanto parte do território aduaneiro do Reino Unido em conformidade com o Protocolo, sempre que as mercadorias se destinem a consumo final ou utilização final na Irlanda do Norte e sempre que estejam em vigor as salvaguardas necessárias para proteger a integridade do mercado interno e da união aduaneira da União em conformidade com o Protocolo, |
ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
O Comité Misto recomenda à União e ao Reino Unido o seguinte:
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No contexto das disposições específicas previstas no artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo, os instrumentos de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento devem ser utilizados de forma colaborativa para vigiar o fluxo de mercadorias e gerir eventuais riscos de certas mercadorias entrarem ilegalmente na União ou no Reino Unido. |
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O reforço da cooperação entre o Reino Unido e a União e, se for caso disso, entre o Reino Unido e as autoridades dos Estados-Membros deverá apoiar essas disposições com atividades eficazes de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento. Tal deverá contribuir para o acompanhamento e a gestão dessas disposições sem exigir quaisquer verificações ou controlos na fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda. |
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Esta cooperação poderá abranger a partilha de conhecimentos, o intercâmbio de informações, a colaboração com operadores e, se for caso disso, atividades conjuntas, em especial entre as autoridades da Irlanda do Norte e dos Estados-Membros pertinentes, a fim de combater atividades ilícitas e o contrabando, assegurar que não são colocadas no mercado mercadorias que não cumprem as normas aplicáveis e garantir que as atividades de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento são priorizadas com base nos riscos e nas informações disponíveis. As autoridades assegurarão igualmente a sensibilização de empresas e operadores para o acesso ao mercado disponível para mercadorias que circulam entre a Irlanda do Norte e a União, sempre que essas mercadorias cumpram os requisitos aplicáveis em conformidade com o Protocolo. |
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O Reino Unido e a União devem colaborar de forma construtiva no âmbito das estruturas do Acordo de Saída, incluindo o Comité Misto, para apoiar o funcionamento eficaz das novas disposições, no interesse das pessoas e das empresas na Irlanda do Norte. |
Artigo 2.o
A presente recomendação produz efeitos no dia seguinte ao da sua formulação.
Feito em Londres, em 24 de março de 2023.
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
James CLEVERLY